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Processo:
4000390-05.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiane Pieruccini
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 4000390-05.2025.8.16.0130

Recurso: 4000390-05.2025.8.16.0130 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): L.M.M.C.
Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão Monocrática: Direito processual penal. Agravo de Execução
Penal. Indulto. Violência doméstica. Indeferimento. Extinção da
Punibilidade. Cumprimento Integral da Pena. Fato Superveniente.
Perda do Objeto. Agravo em execução não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que
indeferiu a aplicação do indulto da pena, em razão de crime
praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, o que impede o benefício conforme o Decreto Presidencial
nº 12.338/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu
a aplicação do indulto da pena.
III. Razões de decidir
3. O agravo em execução é admissível, mas o recurso está
prejudicado devido à superveniente extinção da punibilidade do
apenado pelo cumprimento integral da penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo em execução não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo em execução penal é prejudicado
quando a punibilidade do apenado é extinta antes do julgamento do
recurso, resultando na impossibilidade de conhecimento do pedido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º, I; Decreto Presidencial
nº 12.338/2024, art. 1º, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, SEEU 4000357-
49.2024.8.16.0130, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, Câmara,
j. 04.12.2025; TJPR, SEEU 4000357-49.2024.8.16.0130, Rel.
Desembargadora Fabiane Pieruccini, Câmara, j. 15.12.2025; TJPR,
SEEU 4000357-49.2024.8.16.0130, Rel. Desembargadora Fabiane
Pieruccini, Câmara, j. 14.01.2026.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Execução Penal foi
apresentado por L.M.M.C. contra uma decisão que negou o pedido
de indulto da pena, já que ele foi condenado por um crime de
violência doméstica, o que impede esse benefício. No entanto, o
tribunal decidiu que não vai conhecer o recurso porque, após a
apresentação do agravo, a pena do apenado foi extinta, ou seja, ele
não está mais cumprindo pena. Portanto, o pedido não tem mais
sentido, e o processo foi arquivado.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n°
4000390-05.2025.8.16.0130 em que é agravante(s): LUIZ MIGUEL MELO CORDEIRO e
agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

1.RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal (mov. 1.2) interposto por L.M.M.C. contra
a decisão proferida pela Juíza de Direito EVELINE SOARES DOS SNATOS MARRA (mov.
1.1) que indeferiu a aplicação do indulto da pena por se tratar de pena oriunda de crime
praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância
impeditiva ao benefício (artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.5).
Não houve juízo de retratação (mov. 1.6) sendo atualizado o atestado de pena
(mov. 1.7) e encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, em 09/12/2025.
Na mesma data, os autos vieram conclusos e foram encaminhados à
Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10).
Na data de 09/02/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso, nos termos do parecer de mov.154.1.
Os autos vieram conclusos em 09/02/2026.
2. FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo em execução é admissível; ocorre que o recurso está prejudicado.
Consultando-se os autos SEEU 4000357-49.2024.8.16.0130, verifica-se que
houve a extinção da punibilidade do apenado em 04/12/2025 com trânsito em julgado em
15/12/2025 e arquivamento e baixa definitiva em 14/01/2026, posterior ao ajuizamento do
presente recurso.


3. CONCLUSÃO
Nos termos do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, não conheço do agravo em execução.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

FABIANE PIERUCCINI
Desembargadora