Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000390-05.2025.8.16.0130 Recurso: 4000390-05.2025.8.16.0130 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): L.M.M.C. Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Monocrática: Direito processual penal. Agravo de Execução Penal. Indulto. Violência doméstica. Indeferimento. Extinção da Punibilidade. Cumprimento Integral da Pena. Fato Superveniente. Perda do Objeto. Agravo em execução não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do indulto da pena, em razão de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que impede o benefício conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu a aplicação do indulto da pena. III. Razões de decidir 3. O agravo em execução é admissível, mas o recurso está prejudicado devido à superveniente extinção da punibilidade do apenado pelo cumprimento integral da penal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo em execução não conhecido. Tese de julgamento: O agravo em execução penal é prejudicado quando a punibilidade do apenado é extinta antes do julgamento do recurso, resultando na impossibilidade de conhecimento do pedido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º, I; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, SEEU 4000357- 49.2024.8.16.0130, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, Câmara, j. 04.12.2025; TJPR, SEEU 4000357-49.2024.8.16.0130, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, Câmara, j. 15.12.2025; TJPR, SEEU 4000357-49.2024.8.16.0130, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, Câmara, j. 14.01.2026. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Execução Penal foi apresentado por L.M.M.C. contra uma decisão que negou o pedido de indulto da pena, já que ele foi condenado por um crime de violência doméstica, o que impede esse benefício. No entanto, o tribunal decidiu que não vai conhecer o recurso porque, após a apresentação do agravo, a pena do apenado foi extinta, ou seja, ele não está mais cumprindo pena. Portanto, o pedido não tem mais sentido, e o processo foi arquivado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n° 4000390-05.2025.8.16.0130 em que é agravante(s): LUIZ MIGUEL MELO CORDEIRO e agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal (mov. 1.2) interposto por L.M.M.C. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito EVELINE SOARES DOS SNATOS MARRA (mov. 1.1) que indeferiu a aplicação do indulto da pena por se tratar de pena oriunda de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância impeditiva ao benefício (artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.5). Não houve juízo de retratação (mov. 1.6) sendo atualizado o atestado de pena (mov. 1.7) e encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, em 09/12/2025. Na mesma data, os autos vieram conclusos e foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10). Na data de 09/02/2026, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos do parecer de mov.154.1. Os autos vieram conclusos em 09/02/2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo em execução é admissível; ocorre que o recurso está prejudicado. Consultando-se os autos SEEU 4000357-49.2024.8.16.0130, verifica-se que houve a extinção da punibilidade do apenado em 04/12/2025 com trânsito em julgado em 15/12/2025 e arquivamento e baixa definitiva em 14/01/2026, posterior ao ajuizamento do presente recurso. 3. CONCLUSÃO Nos termos do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do agravo em execução. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. FABIANE PIERUCCINI Desembargadora
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